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Onde encontro a regulamentação da obrigatoriedade do Bloco K?
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3 anos 11 meses atrás #4922
por admin
Respondido por admin no tópico Onde encontro a regulamentação da obrigatoriedade do Bloco K?
A obrigatoriedade do Bloco K está estabelecida no Ajuste Sinief nº 25 de 2016, que alterou o Ajuste Sinief nº
02 de 2009, que dispõe sobre a EFD ICMS IPI, da seguinte forma:
“Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09,
de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I:
"I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e
32 da CNAE.
II - o inciso II:
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com
escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - o inciso III:
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos
equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.".
Cláusula segunda: Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte
redação:
"§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3,
conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
02 de 2009, que dispõe sobre a EFD ICMS IPI, da seguinte forma:
“Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09,
de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I:
"I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;"
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e
32 da CNAE.
II - o inciso II:
II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE
pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com
escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III - o inciso III:
III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e
K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os
estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos
equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.".
Cláusula segunda: Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte
redação:
"§ 10 Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3,
conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
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