A empresa extrai minério de ouro -NT.
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3 anos 11 meses atrás #4935
por admin
A empresa extrai minério de ouro -NT. foi criado por admin
A empresa extrai minério de ouro -NT. O minério passa por um tratamento e daí se produz o
ouro em barra que é alíquota zero na TIPI (NCM 71081310). CNAE referente a este processo produtivo é 07.24-3-02 - Beneficiamento de minério de metais preciosos. Durante o tratamento do minério
(NT) ele solta o gás - ENXOFRE. A empresa não pode liberá-lo no ar, pois é prejudicial à saúde, então
canaliza esse gás e adiciona água transformando-o em ácido sulfúrico, que é vendido. ÁCIDO SULFÚRICO (NCM 28070010) alíquota zero na TIPI. O CNAE desse ácido é 20.12-6-00 Fabricação de intermediários para fertilizantes. Obrigatório, pois está entre o 10 e 32 para 2016.
Dúvida: Devemos apresentar bloco K apenas para o ácido? Devido aos demais itens serem
desobrigados nesse primeiro momento.
ouro em barra que é alíquota zero na TIPI (NCM 71081310). CNAE referente a este processo produtivo é 07.24-3-02 - Beneficiamento de minério de metais preciosos. Durante o tratamento do minério
(NT) ele solta o gás - ENXOFRE. A empresa não pode liberá-lo no ar, pois é prejudicial à saúde, então
canaliza esse gás e adiciona água transformando-o em ácido sulfúrico, que é vendido. ÁCIDO SULFÚRICO (NCM 28070010) alíquota zero na TIPI. O CNAE desse ácido é 20.12-6-00 Fabricação de intermediários para fertilizantes. Obrigatório, pois está entre o 10 e 32 para 2016.
Dúvida: Devemos apresentar bloco K apenas para o ácido? Devido aos demais itens serem
desobrigados nesse primeiro momento.
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3 anos 11 meses atrás #4936
por admin
Respondido por admin no tópico A empresa extrai minério de ouro -NT.
Considerando que a obrigatoriedade prevista no inciso I do § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF
02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2015, estabelece como 1ª condição ser um
“estabelecimento industrial”,
Considerando que a 2ª condição é de esse estabelecimento industrial estar classificado nas divisões 10 a 32
da CNAE, mesmo que de forma secundária,
Considerando que a 3ª condição é de esse estabelecimento industrial pertencer a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$300.000.000,00, o que, pela exposição do contribuinte podemos deduzir que se
enquadraria,
Considerando que a atividade secundária do contribuinte se enquadra nas divisões 10 a 32 da CNAE,
Considerando que a atividade principal do contribuinte, assim como a secundária, faz com que o
estabelecimento se enquadre no conceito de estabelecimento industrial definido no § 8º da Cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2015,
Considerando que a atividade secundária do contribuinte é decorrente de sua atividade principal,
Considerando que, caso fosse escriturar apenas a atividade secundária, a saída do produto resultante da
atividade principal (ouro em barra) escriturada no Bloco C ficaria sem origem, pois não seria escriturada a
sua produção no K230,
Entende-se que o estabelecimento industrial do contribuinte, caso se enquadre nos requisitos considerados,
estará obrigado a escriturar o RCPE a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação às informações derivadas
tanto da atividade secundária como da atividade principal.
02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2015, estabelece como 1ª condição ser um
“estabelecimento industrial”,
Considerando que a 2ª condição é de esse estabelecimento industrial estar classificado nas divisões 10 a 32
da CNAE, mesmo que de forma secundária,
Considerando que a 3ª condição é de esse estabelecimento industrial pertencer a empresa com faturamento
anual igual ou superior a R$300.000.000,00, o que, pela exposição do contribuinte podemos deduzir que se
enquadraria,
Considerando que a atividade secundária do contribuinte se enquadra nas divisões 10 a 32 da CNAE,
Considerando que a atividade principal do contribuinte, assim como a secundária, faz com que o
estabelecimento se enquadre no conceito de estabelecimento industrial definido no § 8º da Cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 02/2009, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 08/2015,
Considerando que a atividade secundária do contribuinte é decorrente de sua atividade principal,
Considerando que, caso fosse escriturar apenas a atividade secundária, a saída do produto resultante da
atividade principal (ouro em barra) escriturada no Bloco C ficaria sem origem, pois não seria escriturada a
sua produção no K230,
Entende-se que o estabelecimento industrial do contribuinte, caso se enquadre nos requisitos considerados,
estará obrigado a escriturar o RCPE a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação às informações derivadas
tanto da atividade secundária como da atividade principal.
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