Inventário

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4 anos 4 meses atrás #527 por admin
Inventário foi criado por admin
Quando a pessoa jurídica deverá fazer o levantamento e a avaliação dos seus estoques?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #528 por admin
Respondido por admin no tópico Inventário
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques ao final de cada período de apuração do imposto.
Assim, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que preveem a apuração do lucro real, base de cálculo do imposto de renda, por períodos trimestrais ou, por opção, em 31 de dezembro na hipótese de recolhimentos mensais com base na estimativa, conclui-se que a pessoa jurídica estará obrigada a promover o levantamento e a avaliação dos seus estoques com a seguinte periodicidade:
a) apuração trimestral: o levantamento e a avaliação deverão ser realizados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro;
b) apuração anual: o levantamento e a avaliação deverão ser efetuados em 31 de dezembro.
Notas:
1) A escrituração do livro de inventário deverá obedecer à mesma periodicidade do levantamento físico dos estoques, sendo que a data-limite para sua legalização, em cada período, é aquela prevista para o pagamento do imposto do mesmo
período;
2) No livro de inventário, deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração;
3) Na hipótese de suspensão ou redução do pagamento mensal, para fins de recolhimento com base na estimativa, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e a avaliação de seus estoques, segundo a legislação específica, ao final de cada período de apuração, vale dizer, aquele compreendido entre 1º de janeiro ou o dia de início de atividade e o último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete, dispensada a escrituração do livro "Registro de Inventário".
Normativo: Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º;
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º,
Instrução Normativa nº 1700, de 2017, arts. 47 e 49, § 2º; e
RIR/2018, art. 276 e 304.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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