Custo integrado e coordenado
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4 anos 1 mês atrás #533
por admin
Custo integrado e coordenado foi criado por admin
Na ausência de sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, como o contribuinte deverá proceder para apurar o custo?
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4 anos 1 mês atrás - 4 anos 1 mês atrás #534
por admin
Respondido por admin no tópico Custo integrado e coordenado
Se a escrituração do contribuinte não possibilitar a apuração de custo com base no sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração, os estoques deverão ser avaliados de acordo com o seguinte critério:
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matériasprimas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Notas:
1) Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade. Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST nº 5, de 1986, subitem 3.3.1.2);
2) A partir de 16/03/2017, o ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração,
como pela avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos arts. 97, 98, 102 e 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Veja ainda: Avaliação de estoques sem custo integrado:
Pergunta 039 do Capítulo VII.
Normativo: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º;
RIR/2018, arts. 308 e 309; e
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 262.
a) os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matériasprimas adquiridas no período, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com a alínea “b” a seguir;
b) os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.
Para aplicação do disposto na alínea “b”, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de ICMS.
Notas:
1) Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados pelos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade. Essa faculdade é aplicável aos produtores, comerciantes e industriais que lidam com esses produtos (PN CST nº 5, de 1986, subitem 3.3.1.2);
2) A partir de 16/03/2017, o ganho e a perda decorrentes da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos destinados à venda, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período de apuração,
como pela avaliação do estoque a valor justo, obedecerão ao disposto nos arts. 97, 98, 102 e 103 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Veja ainda: Avaliação de estoques sem custo integrado:
Pergunta 039 do Capítulo VII.
Normativo: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 3º;
RIR/2018, arts. 308 e 309; e
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 262.
Ultima edição: 4 anos 1 mês atrás por admin.
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