Arrendamento Mercantil
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #2033
por admin
Respondido por admin no tópico Arrendamento Mercantil
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73 da IN RFB nº 1.700, de 2017, os quais determinam que a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. Tais valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Normativo: Art. 175, § 6º e art. 73, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017.
No caso de inadimplemento da contraprestação, a dedutibilidade dos juros observará o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 73 da IN RFB nº 1.700, de 2017, os quais determinam que a partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data. Tais valores somente poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real e do resultado ajustado, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma.
Normativo: Art. 175, § 6º e art. 73, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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