Contratos de Longo Prazo
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4 anos 3 meses atrás #2094
por admin
Contratos de Longo Prazo foi criado por admin
Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, qual o procedimento fiscal o contribuinte deve adotar?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #2095
por admin
Respondido por admin no tópico Contratos de Longo Prazo
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, prevê os seguintes critérios para determinar a porcentagem do contrato ou da produção executada:
(a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
(b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Caso a pessoa jurídica utilize critério divergente dos acima mencionados, a diferença verificada no resultado do período deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, na apuração do lucro real e do resultado ajustado. O procedimento é o seguinte:
(I) A pessoa jurídica irá apurar a diferença entre o resultado obtido por meio do critério utilizado para fins da escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; e
(II) ajustar, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o lucro líquido do período pela diferença de que trata o item I:
a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;
b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada.
Normativo:
Arts. 164 a 165 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017;
Art. 29 da Lei nº 12.973, de 2014.
O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, prevê os seguintes critérios para determinar a porcentagem do contrato ou da produção executada:
(a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
(b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.
Caso a pessoa jurídica utilize critério divergente dos acima mencionados, a diferença verificada no resultado do período deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, na apuração do lucro real e do resultado ajustado. O procedimento é o seguinte:
(I) A pessoa jurídica irá apurar a diferença entre o resultado obtido por meio do critério utilizado para fins da escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; e
(II) ajustar, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, o lucro líquido do período pela diferença de que trata o item I:
a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;
b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada.
Normativo:
Arts. 164 a 165 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017;
Art. 29 da Lei nº 12.973, de 2014.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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