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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #210
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem.
Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.
Notas:
Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei nº 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.
As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.
Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o PN CST nº 28, de 1978, IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur), PN nº 30, de 1978 (Registro de Inventário), e nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).
Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998;
LC nº 123, de 2006, art. 17, XIV;
IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur);
IN SRF nº 84, de 1979 (alterada pela IN SRF nº 23, de 1983);
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;
IN RFB nº 1.422, de 2013 (ECF).
PN CST nº 28, de 1978,
PN CST nº 30, de 1978 (Registro de Inventário);
PN CST nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).
A forma de escrituração será a mesma adotada pelas demais pessoas jurídicas, de acordo com o regime de tributação a que se submeterem.
Os regimes de tributação do imposto de renda pessoa jurídica são: lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado.
As pessoas jurídicas que se dediquem ao loteamento e à incorporação de imóveis não podem optar pelo Simples Nacional.
Notas:
Até o ano de 1998, as pessoas jurídicas que se dedicassem às atividades de incorporação ou loteamento ficavam obrigadas à tributação com base no lucro real. A partir do ano de 1999 (Lei nº 9.718, de 1998), o lucro real deixa de ser obrigatório.
As pessoas jurídicas que vinham apurando o lucro real, só poderão optar pelo lucro presumido após a conclusão das operações imobiliárias para as quais tenham adotado custo orçado.
Sobre os livros obrigatórios da escrituração, consulte o PN CST nº 28, de 1978, IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur), PN nº 30, de 1978 (Registro de Inventário), e nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).
Se já estiver equiparada à pessoa jurídica em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos lançamentos e registros contábeis de modo a permitir a verificação dos resultados em separado.
Normativo: Lei nº 9.718, de 1998;
LC nº 123, de 2006, art. 17, XIV;
IN SRF nº 28, de 1978 (Lalur);
IN SRF nº 84, de 1979 (alterada pela IN SRF nº 23, de 1983);
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;
IN RFB nº 1.422, de 2013 (ECF).
PN CST nº 28, de 1978,
PN CST nº 30, de 1978 (Registro de Inventário);
PN CST nº 97, de 1978 (Diário e livros auxiliares).
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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