Extraído de Pergunta e Respostas da SRFB.
Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, antes da conclusão das obras, de edificações ou conjuntos de edificações compostas de unidades autônomas, nos termos
da Lei nº 4.591, de 1964, art. 28, parágrafo único.
O incorporador vende frações ideais do terreno, vinculadas às unidades autônomas (apartamentos, salas, conjuntos etc) em construção ou a serem construídas, obtendo, assim, os recursos necessários para a edificação.
Normativo: Lei nº 4.591, de 1964, art. 28, parágrafo único;
PN CST nº 77, de 1972.