Hedge
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4 anos 3 meses atrás #2167
por admin
Como deverão ser computadas, para fins de apuração do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, as variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, quando o item objeto e o instrumento de hedge forem realizados em períodos de apuração diferentes?
E no caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido?
E no caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido?
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4 anos 3 meses atrás - 4 anos 3 meses atrás #2168
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB 2020
De acordo com o art. 107, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, as variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devem ser computadas no mesmo período de apuração, observado o disposto no art. 105, que dispõe que o ganho ou a perda decorrente da avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários somente serão computados na base do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando de sua alienação ou baixa. Assim, as variações no valor justo, ao longo da vida do hedge, deverão ser ajustadas nas bases de cálculo via adição e exclusão, de modo que somente serão efetivamente computadas na
apuração dos tributos no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do item objeto de hedge e do instrumento de hedge.
No caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido, as variações no valor justo, ao longo da vida do hedge, não serão objeto de ajustes via adição e exclusão, no entanto, deverão ser computadas na apuração dos tributos no período de apuração em que ocorrer a liquidação do instrumento de hedge.
Neste caso, os ajustes de reclassificação efetuados na contabilidade deverão ser objeto de ajustes via adição e exclusão, na hipótese de divergirem no valor e/ou no momento dos valores considerados na tributação.
Normativo: § 4º do art. 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
De acordo com o art. 107, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, as variações no valor justo do instrumento de hedge e do item objeto de hedge, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devem ser computadas no mesmo período de apuração, observado o disposto no art. 105, que dispõe que o ganho ou a perda decorrente da avaliação a valor justo de títulos e valores mobiliários somente serão computados na base do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando de sua alienação ou baixa. Assim, as variações no valor justo, ao longo da vida do hedge, deverão ser ajustadas nas bases de cálculo via adição e exclusão, de modo que somente serão efetivamente computadas na
apuração dos tributos no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do item objeto de hedge e do instrumento de hedge.
No caso de hedge cujas contrapartidas das variações no valor justo tanto do instrumento quanto do item objeto de hedge são reconhecidas diretamente contra contas do Patrimônio Líquido, as variações no valor justo, ao longo da vida do hedge, não serão objeto de ajustes via adição e exclusão, no entanto, deverão ser computadas na apuração dos tributos no período de apuração em que ocorrer a liquidação do instrumento de hedge.
Neste caso, os ajustes de reclassificação efetuados na contabilidade deverão ser objeto de ajustes via adição e exclusão, na hipótese de divergirem no valor e/ou no momento dos valores considerados na tributação.
Normativo: § 4º do art. 107 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Ultima edição: 4 anos 3 meses atrás por admin.
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