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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #216
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB.
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autônoma, estão sujeitas ao
disciplinamento previsto na Lei nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-Lei nº 1.381, de 1974, nº 1.510, de 1976 e nº 2.072, de 1983, matriz legal dos arts. 163 a 177 do RIR/2018 e a orientação normativa das IN SRF nº 84, de 1979, IN SRF nº 23, de 1983, IN SRF nº 67, de 1988, IN SRF nº 107, de 1988 e IN RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013.
Notas:
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, modificou a Lei nº 4.591, de 1964, instituindo o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, com reflexos tributários e fiscais, como a imposição de escrituração contábil completa (ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas definições de responsabilidade tributária, determinando ainda que seja seguida a legislação do imposto de renda quanto ao regime de reconhecimento de receitas para o cálculo de PIS/Pasep e Cofins.
Normativo: Lei nº 4.591, de 1964;
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974;
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976;
Decreto-Lei nº 2.072, de 1983;
Lei nº 10.931, de 2004 (alterada pela Lei nº 11.196, de 2005);
RIR/2018, arts. 163 a 177;
IN SRF nº 84, de 1979;
IN SRF nº 23, de 1983;
IN SRF nº 67, de 1988;
IN SRF nº 107, de 1988;
IN RFB nº 1.435, de 2013.
As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais (casa, loja etc), constituindo cada unidade propriedade autônoma, estão sujeitas ao
disciplinamento previsto na Lei nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. No aspecto fiscal, subordinam-se especificamente às disposições dos Decretos-Lei nº 1.381, de 1974, nº 1.510, de 1976 e nº 2.072, de 1983, matriz legal dos arts. 163 a 177 do RIR/2018 e a orientação normativa das IN SRF nº 84, de 1979, IN SRF nº 23, de 1983, IN SRF nº 67, de 1988, IN SRF nº 107, de 1988 e IN RFB nº 1.435, de 30 de dezembro de 2013.
Notas:
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, alterada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, modificou a Lei nº 4.591, de 1964, instituindo o patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias, com reflexos tributários e fiscais, como a imposição de escrituração contábil completa (ainda que a empresa opte pelo lucro presumido), novas definições de responsabilidade tributária, determinando ainda que seja seguida a legislação do imposto de renda quanto ao regime de reconhecimento de receitas para o cálculo de PIS/Pasep e Cofins.
Normativo: Lei nº 4.591, de 1964;
Decreto-Lei nº 1.381, de 1974;
Decreto-Lei nº 1.510, de 1976;
Decreto-Lei nº 2.072, de 1983;
Lei nº 10.931, de 2004 (alterada pela Lei nº 11.196, de 2005);
RIR/2018, arts. 163 a 177;
IN SRF nº 84, de 1979;
IN SRF nº 23, de 1983;
IN SRF nº 67, de 1988;
IN SRF nº 107, de 1988;
IN RFB nº 1.435, de 2013.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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