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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #230
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas à loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º;
Lei nº 11.196, de 2005, art. 34;
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;
IN RFB nº 1.700, de 2017 (para os optantes pelo fim do
RTT já para o ano-calendário de 2014, cf. art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014);
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, c, art. 35.
Para efeito de determinação do imposto com base no lucro presumido ou estimado, as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas.
A partir de 1º de janeiro de 2006, o percentual de presunção aplicável sobre a receita bruta deverá também ser aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas à loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A opção pelo lucro presumido pode ser feita após a conclusão dos empreendimentos para os quais haja registro de custo orçado.
Normativo: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30;
Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 2º;
Lei nº 11.196, de 2005, art. 34;
IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º;
IN RFB nº 1.700, de 2017 (para os optantes pelo fim do
RTT já para o ano-calendário de 2014, cf. art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014);
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, c, art. 35.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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