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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #236
por admin
Extraido de Perguntas e Respostas da SRFB.
Quando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica não mantiver escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais, sofrerá arbitramento, conforme o art. 603 do RIR/2018.
O arbitramento, regra geral, é feito por meio de lançamento de ofício, entretanto, o contribuinte poderá fazer o auto-arbitramento com base na receita bruta quando esta for conhecida.
No caso específico de empresa imobiliária, para efeito de arbitramento do lucro será deduzido do valor da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado, sendo tributado o lucro arbitrado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período.
Normativo: RIR/2018, arts. 603, 604 e 607.
Quando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica não mantiver escrituração regular, nos termos das leis comerciais e fiscais, sofrerá arbitramento, conforme o art. 603 do RIR/2018.
O arbitramento, regra geral, é feito por meio de lançamento de ofício, entretanto, o contribuinte poderá fazer o auto-arbitramento com base na receita bruta quando esta for conhecida.
No caso específico de empresa imobiliária, para efeito de arbitramento do lucro será deduzido do valor da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado, sendo tributado o lucro arbitrado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio período.
Normativo: RIR/2018, arts. 603, 604 e 607.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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