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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #242
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB.
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser atualizados monetariamente, até 31/12/1995, o custo dos terrenos ou glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, não se aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data.
Deverão ser observadas as regras relativas ao ganho de capital. Saliente-se que, a partir de 1º/01/1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 23;
RIR/2018, art. 175, caput.
Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderão ser atualizados monetariamente, até 31/12/1995, o custo dos terrenos ou glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, não se aplicando qualquer correção monetária a partir dessa data.
Deverão ser observadas as regras relativas ao ganho de capital. Saliente-se que, a partir de 1º/01/1996, as pessoas físicas podem transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado; se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 23;
RIR/2018, art. 175, caput.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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