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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #258
por admin
Extraído de Pergunta e Respostas da SRFB.
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:
1) de pleno direito;
2) por decisão judicial;
3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
O art. 1.033 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas quando ocorrer:
1) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
2) o consenso unânime dos sócios;
3) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
4) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
5) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Já o art. 1.034 do Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade é dissolvida judicialmente, a requerimento dos sócios, quando:
1) anulada a sua constituição;
2) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Vale destacar que o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas (Código Civil, art. 1.035).
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 206; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:
1) de pleno direito;
2) por decisão judicial;
3) por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
O art. 1.033 do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas quando ocorrer:
1) o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
2) o consenso unânime dos sócios;
3) a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
4) a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
5) a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Já o art. 1.034 do Código Civil de 2002 estabelece que a sociedade é dissolvida judicialmente, a requerimento dos sócios, quando:
1) anulada a sua constituição;
2) exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Vale destacar que o contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas (Código Civil, art. 1.035).
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 206; e Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.033, 1.034 e 1.035.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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