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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #264
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB.
Durante a fase de liquidação:
a) subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica;
b) não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.
Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Normativo: Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 51;
RIR/2018, arts. 234 e 235; e
PN CST nº 191, de 1972.
Durante a fase de liquidação:
a) subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual à pessoa jurídica;
b) não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação.
Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Normativo: Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 51;
RIR/2018, arts. 234 e 235; e
PN CST nº 191, de 1972.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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