Fusão
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #286
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB.
Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei das S.A.:
a) cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.
b) constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1.120 a 1.122 do Código Civil.
Normativo: Lei das S.A. –Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; e
Código Civil – Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.120, 1.121 e 1.122.
Para que se processe a fusão, deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei das S.A.:
a) cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão.
b) constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1.120 a 1.122 do Código Civil.
Normativo: Lei das S.A. –Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; e
Código Civil – Lei nº 10.406, de 2002, arts. 1.120, 1.121 e 1.122.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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