Incorporação, fusão e cisão
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #302
por admin
Respondido por admin no tópico Incorporação, fusão e cisão
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:
a) Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º); Relativamente às pessoas jurídicas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem
a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º);
b) A partir do ano-calendário de 2015, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º);
c) Nos casos cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo para a apresentação da ECF será até o último dia útil
do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
d) O prazo para a entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para a entrega da escrituração;
e) A apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados até essa data (Lei nº 9.430, de 1996, art 1º, §§ 1º e 2º);
f) No cálculo do imposto relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto
sobre a renda à alíquota de 10%;
g) O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
h) A incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º);
i) Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN RFB nº 1.863, de 2018;
j) O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep, será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, caput e § 4º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º;
Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º;
Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º;
IN SRF nº 77, de 1986, item 5.6.1;
IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 3º, §§ 2º a 4º;
IN RFB nº 1.863, de 2018;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 239; e
IN RFB nº 1.524, de 2014.
A legislação fiscal prevê as seguintes obrigações a serem cumpridas pelas pessoas jurídicas na ocorrência de qualquer um desses eventos:
a) Levantar, até 30 dias antes do evento, balanço específico, no qual os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º); Relativamente às pessoas jurídicas incluídas em programas de privatização da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o balanço ora referido deverá ser levantado dentro do prazo de 90 dias que antecederem
a incorporação, fusão ou cisão (Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º);
b) A partir do ano-calendário de 2015, as pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas incorporada e incorporadora, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º);
c) Nos casos cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo para a apresentação da ECF será até o último dia útil
do mês de junho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior;
d) O prazo para a entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia fixado para a entrega da escrituração;
e) A apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido será efetuada na data do evento, ou seja, na data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão, devendo ser computados os resultados até essa data (Lei nº 9.430, de 1996, art 1º, §§ 1º e 2º);
f) No cálculo do imposto relativo ao período transcorrido entre o último período de apuração e a data do evento, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto
sobre a renda à alíquota de 10%;
g) O imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro líquido apurados deverão ser pagos, em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento;
h) A incorporadora também deverá apresentar ECF tendo por base balanço específico levantado até 30 dias antes do evento, salvo nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estivessem sob mesmo controle societário desde o ano calendário anterior ao do evento (Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º);
i) Dar baixa da empresa extinta por incorporação, fusão ou cisão total, de acordo com as regras dispostas na IN RFB nº 1.863, de 2018;
j) O período de apuração do IPI, da Cofins e da contribuição PIS/Pasep, será encerrado na data do evento nos casos de incorporação, fusão e cisão ou na data da extinção da pessoa jurídica, devendo ser pagos nos mesmos prazos originalmente previstos.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, caput e § 4º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, §§ 1º e 2º;
Lei nº 9.648, de 1998, art. 6º;
Lei nº 9.959, de 2000, art. 5º;
IN SRF nº 77, de 1986, item 5.6.1;
IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 3º, §§ 2º a 4º;
IN RFB nº 1.863, de 2018;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 239; e
IN RFB nº 1.524, de 2014.
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