Incorporação, fusão e cisão
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #308
por admin
Respondido por admin no tópico Incorporação, fusão e cisão
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB.
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
Deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis legalmente aceitos.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido. Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, caput.
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 9º; 20; 21; 22; 23 e 50.
A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim, observada a legislação comercial.
Deverão ser considerados os métodos e critérios contábeis legalmente aceitos.
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto de renda devido e da contribuição social sobre o lucro líquido. Os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente.
Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, caput.
Lei nº 12.973, de 2014, arts. 9º; 20; 21; 22; 23 e 50.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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