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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #312
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os arts. 97 a 104 da IN RFB nº 1.700, de 2017, transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Normativo: Lei nº 12.973, de 2014, art. 13.
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 73, 97 a 104.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Os ganhos e perdas evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo de que tratam os arts. 97 a 104 da IN RFB nº 1.700, de 2017, transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão, terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Normativo: Lei nº 12.973, de 2014, art. 13.
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 73, 97 a 104.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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