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Incorporação, fusão e cisão
Incorporação, fusão e cisão
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #315
por admin
Qual o tratamento a ser dado ao prejuízo fiscal da sucedida, no caso de incorporação, fusão e cisão?
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #316
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
Normativo: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33.
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 210.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por
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Incorporação, fusão e cisão
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