Sucessão Empresarial
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
- admin
- Autor do Tópico
- Desconectado
- Administrator
-
Menos
Mais
- Postagens: 6386
- Obrigados Recebidos: 0
4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #324
por admin
Respondido por admin no tópico Sucessão Empresarial
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá ser solicitada, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do evento (ato deliberativo aprovando a incorporação, fusão ou cisão total), por intermédio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, com o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e posterior transmissão pela internet.
Além da transmissão da FCPJ, o contribuinte deve entregar à unidade cadastradora de sua jurisdição os documentos abaixo relacionados:
1) original do Documento Básico de Entrada (DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto ou procurador. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular;
3) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente, observado item 3.3 da tabela "Documentos e Orientações, constante do anexo VIII da IN RFB nº 1.863, de 2018.
Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura posta no documento apresentado ou existir imposição legal.
Normativo: Lei nº 8.934, de 1994;
Portaria RFB nº 2.860, de 2017, art. 2º, e
IN RFB nº 1.863, de 2018, art. 27 e Anexo VIII.
A baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá ser solicitada, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do evento (ato deliberativo aprovando a incorporação, fusão ou cisão total), por intermédio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>, com o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e posterior transmissão pela internet.
Além da transmissão da FCPJ, o contribuinte deve entregar à unidade cadastradora de sua jurisdição os documentos abaixo relacionados:
1) original do Documento Básico de Entrada (DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto ou procurador. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular;
3) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente, observado item 3.3 da tabela "Documentos e Orientações, constante do anexo VIII da IN RFB nº 1.863, de 2018.
Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura posta no documento apresentado ou existir imposição legal.
Normativo: Lei nº 8.934, de 1994;
Portaria RFB nº 2.860, de 2017, art. 2º, e
IN RFB nº 1.863, de 2018, art. 27 e Anexo VIII.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
Por favor Acessar ou Registrar para participar da conversa.
Acesso ao Fórum
- Not Allowed: to create new topic.
- Not Allowed: to reply.
- Not Allowed: to edit your message.
Tempo para a criação da página:0.185 segundos