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Responsabiidade solidária na trasformação, incorporação, fusão, extinção, cisão.
Responsabiidade solidária na trasformação, incorporação, fusão, extinção, cisão.
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #327
por admin
Nas hipóteses previstas há também responsabilidade solidária na trasformação, incorporação, fusão, extinção ou cisão solidária?
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #328
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:
1) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
2) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
3) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica extinta que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou deixar de apresentar a declaração de encerramento da liquidação.
Normativo:
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 5º, § 1º; e
RIR/2018, art. 196, parágrafo único.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por
admin.
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Responsabiidade solidária na trasformação, incorporação, fusão, extinção, cisão.
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