Peças de manutenção

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4 anos 4 meses atrás #369 por admin
Peças de manutenção foi criado por admin
Como são apropriadas contabilmente as aplicações de partes e peças na reparação e manutenção de bens do imobilizado das quais resulte aumento de vida útil superior a um ano?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #370 por admin
Respondido por admin no tópico Peças de manutenção
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A vida útil do bem é aquela prevista no ato de sua aquisição conforme o art. 354 do RIR/2018.
Os gastos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento de vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para servirem de base a futuras depreciações no novo prazo de depreciação previsto para o bem recuperado.
Exemplo 1:
Bem adquirido em 1º/01/2011 100.000,00
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2015, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00
Depreciação registrada até 30/06/2015 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45%
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 55%
Com a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:
Novo valor contábil do bem = Valor residual + custo da reforma (55.000,00 + 50.000,00) 105.000,00
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses
Nova taxa de depreciação: (100% : 90 meses) 13,3333% ao ano, ou 1,1111% ao mês
Sem a transferência do valor da depreciação acumulada para a conta do valor original do bem:
Novo valor do bem = Custo de aquisição anterior + custo da reforma (100.000,00 + 50.000,00) 150.000,00
Novo prazo de vida útil (66 meses + 24 meses) 90 meses
Nova taxa de depreciação: (105.000,00 / 150.000,00) x (100% / 90 meses)
Outra forma de cálculo:
105.000,00 / 90 meses = 1.166,67 (1.166,67 / 150.000,00) x 100 = 0,7778% ao mês 9,3337% ao ano ou 0,7778% ao mês, sobre o valor total, no caso 150.000,00
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá:
a) aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;
b) apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado conforme o item “a”;
c) escriturar o valor de “a” a débito das contas de resultado;
d) escriturar o valor de “b” a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá novo valor contábil depreciável no novo prazo de vida útil previsto.
Não interfere, na fixação da nova taxa de depreciação a ser utilizada, o eventual saldo da depreciação acelerada incentivada controlado na Parte B do Lalur.
Exemplo 2: (utilizando-se os mesmos dados do exemplo 1)
Bem adquirido em 1º/01/2011 100.000,00
Custo das partes e peças substituídas em julho de 2015, com aumento de vida útil estimado em 2,0 anos 50.000,00
Depreciação registrada até 30/06/2015 = 54 meses = 4 anos e meio, à taxa de 10% a.a. 45%
Prazo restante para depreciação do bem na data da reforma - 66 meses = 5,5 anos, 10% a.a. 55%
% da parte não depreciada do bem aplicado sobre o valor da reforma a ser debitada no resultado (55%x 50.000,00) 27.500,00
Diferença a ser debitada no imobilizado:
(50.000,00 - 27.500,00) 22.500,00
Novo prazo de vida útil para o bem recuperado 5,5 anos + 2,0 anos = 7,5 anos 90 meses
Nova taxa de depreciação aplicável sobre o custo de aquisição do bem registrado na contabilidade acrescido do custo de reforma ativado: Residual contábil / Novo custo de aquisição (77.500,00 / 122.500,00) x (100% / 90 meses)
Outra forma de cálculo pode ser a seguinte:
77.500,00 / 90 meses = 861,11 (861,11 / 122.500,00) x 100 = 0,7029% 8,4348% ao ano ou 0,7029% ao mês, sobre o valor total do bem, no caso 122.500,00
Notas:
Os gastos aqui referidos são os que se destinam a recuperar o bem para recolocá-lo em condições de funcionamento, mantendo as suas características. Não se aplica aos casos em que ocorre mudança na configuração, na natureza ou no tipo do bem (sobre os gastos que devam ou não ser capitalizados ver o PN CST nº 2, de 1984).
Normativo: RIR/2018, art. 354, §§ 1 º e 2º ; e
PN CST nº 22, de 1987, subitem 3.2.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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