Bem de consórcio
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4 anos 4 meses atrás #377
por admin
Bem de consórcio foi criado por admin
Sendo, normalmente, a contrapartida dos desembolsos da primeira fase a conta que registra disponibilidade, qual a contrapartida a ser utilizada na segunda fase, no caso de bem adquirido mediante consórcio?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #378
por admin
Respondido por admin no tópico Bem de consórcio
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do bem constante da nota fiscal terá como contrapartida:
a) conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item “a” da pergunta 018 deste capítulo;
b) conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem).
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
2) A diferença, positiva ou negativa, resultante do somatório dos valores consignados em “a” e “b”, em confronto com o valor constante da nota fiscal, deverá ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.
Normativo: PN CST nº 1, de 1983.
Por ocasião do recebimento do bem, a conta específica do ativo permanente que registrar o valor do bem constante da nota fiscal terá como contrapartida:
a) conta do ativo que registrou as antecipações pagas, conforme o disposto no item “a” da pergunta 018 deste capítulo;
b) conta do passivo que irá registrar o saldo devedor na época do recebimento do bem (número de parcelas vincendas multiplicado pelo valor destas na data do recebimento do bem).
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
2) A diferença, positiva ou negativa, resultante do somatório dos valores consignados em “a” e “b”, em confronto com o valor constante da nota fiscal, deverá ser tratada como variação monetária ativa ou passiva, conforme o caso.
Normativo: PN CST nº 1, de 1983.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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