Reavaliação

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4 anos 4 meses atrás #389 por admin
Reavaliação foi criado por admin
O art. 4º, da Lei nº 9.959, de 2000, dispõe que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente
pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Essa disposição ampliou a possibilidade de constituição de reavaliação sobre outras espécies de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #390 por admin
Respondido por admin no tópico Reavaliação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei nº 6.404, de 1976, em seus arts. 8º e 182, § 3º.
Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4º da Lei nº 9.959, de 2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.
Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de exploração de patentes).
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva realização. A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão; e
c) baixa por perecimento.
Notas:
1) O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, teve sua redação alterada pela Lei nº 11.638, de 2007. Com essa alteração, a empresa não mais poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”;
2) Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou estornado até 31 de dezembro de 2008.
3) As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e 182;
Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º ;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 60; e
Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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