Reavaliação
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4 anos 4 meses atrás #389
por admin
Reavaliação foi criado por admin
O art. 4º, da Lei nº 9.959, de 2000, dispõe que a contrapartida da reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente
pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Essa disposição ampliou a possibilidade de constituição de reavaliação sobre outras espécies de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade?
pode ser computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado. Essa disposição ampliou a possibilidade de constituição de reavaliação sobre outras espécies de bens que não aqueles classificados no ativo imobilizado da entidade?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #390
por admin
Respondido por admin no tópico Reavaliação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei nº 6.404, de 1976, em seus arts. 8º e 182, § 3º.
Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4º da Lei nº 9.959, de 2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.
Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de exploração de patentes).
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva realização. A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão; e
c) baixa por perecimento.
Notas:
1) O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, teve sua redação alterada pela Lei nº 11.638, de 2007. Com essa alteração, a empresa não mais poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”;
2) Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou estornado até 31 de dezembro de 2008.
3) As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e 182;
Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º ;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 60; e
Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º.
Não. A possibilidade de constituição de reservas de reavaliação sobre outras espécies de bens sempre existiu, uma vez que sua base legal era a Lei nº 6.404, de 1976, em seus arts. 8º e 182, § 3º.
Ocorre que, antes do advento das disposições do art. 4º da Lei nº 9.959, de 2000, a reavaliação de quaisquer bens que não fossem classificados no ativo imobilizado da entidade deveria ser oferecida à tributação, porque, quando de sua constituição, não havia previsão legal amparando o diferimento da contrapartida da reavaliação registrada no patrimônio líquido ou no resultado.
Também era oferecida à tributação, por se considerar realizada a reserva de reavaliação de bens classificados no imobilizado, quando de sua capitalização (exceto bens imóveis e direitos de exploração de patentes).
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º, a contrapartida da reavaliação efetuada somente pode ser oferecida à tributação, quer pelo reconhecimento em conta de resultado, quer pela adição ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, por ocasião de sua efetiva realização. A efetiva realização do bem se dá no período em que ocorrer:
a) alienação, sob qualquer forma;
b) depreciação, amortização ou exaustão; e
c) baixa por perecimento.
Notas:
1) O § 3º do art. 182 da Lei nº 6.404, de 1976, teve sua redação alterada pela Lei nº 11.638, de 2007. Com essa alteração, a empresa não mais poderá registrar valores na conta de reserva de reavaliação. Em seu lugar, foi criada a conta de “ajustes de avaliação patrimonial”;
2) Em face do contido no item anterior, o saldo existente na conta de reserva de reavaliação deveria ser mantido até a sua efetiva realização, ou estornado até 31 de dezembro de 2008.
3) As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 8º e 182;
Lei nº 9.959, de 2000, art. 4º ;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 60; e
Decreto-Lei nº 1.978, de 1982, art. 3º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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