Lalur
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #408
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, o qual será entregue em
meio digital.
A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo e para baixa dos saldos devedores;
II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 310;
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), de que trata o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, o qual será entregue em
meio digital.
A escrituração da Parte A deverá obedecer a ordem cronológica e os lançamentos de adição, exclusão ou compensação deverão ser efetuados de forma clara e individualizada, com a indicação da conta ou subconta em que os valores tenham sido registrados na escrituração comercial, inclusive, se for o caso, com a referência do saldo constante na Parte B.
Tratando-se de ajuste que não tenha registro correspondente na escrituração comercial, no histórico do lançamento, além da natureza do ajuste, serão indicados os valores sobre os quais a adição ou exclusão foi calculada.
Os saldos que devam ser escriturados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs da ECF de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, devem seguir as seguintes orientações:
I - Créditos: Valores que constituirão adições ao lucro líquido de exercícios futuros, para determinação do lucro real e do resultado ajustado respectivo e para baixa dos saldos devedores;
II - Débitos: Valores que constituirão exclusões nos exercícios subsequentes e para baixa dos saldos credores.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 310;
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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