Lalur
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #422
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013, é o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) de trata o caput do artigo 310, inclusive no que tange à aplicação de multas previstas nos arts. 311 e 312 (multas por descumprimento de obrigação acessória), todos da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017.
Para os contribuintes sujeitos ao lucro real é obrigatória a apresentação do e-Lalur e do eLacs, registros específicos da ECF. Ressalte-se que considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam discriminados, no Lalur, os
ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e do resultado ajustado e os registros correspondentes.
O e-Lalur deverá ser transmitido em meio digital ao Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1422, de 2013, mediante utilização de certificado digital válido.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, art. 310, § 1º.
Para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1422, de 19 de dezembro de 2013, é o Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) de trata o caput do artigo 310, inclusive no que tange à aplicação de multas previstas nos arts. 311 e 312 (multas por descumprimento de obrigação acessória), todos da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017.
Para os contribuintes sujeitos ao lucro real é obrigatória a apresentação do e-Lalur e do eLacs, registros específicos da ECF. Ressalte-se que considera-se não apoiada em escrituração a declaração entregue sem que estejam discriminados, no Lalur, os
ajustes do lucro líquido, a demonstração do lucro real e do resultado ajustado e os registros correspondentes.
O e-Lalur deverá ser transmitido em meio digital ao Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1422, de 2013, mediante utilização de certificado digital válido.
Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, art. 310, § 1º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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