Lalur
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #424
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Para melhor compreensão da questão, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na demonstração do resultado do exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção dos prejuízos contábeis segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação dos prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Logo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período, obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.
Esse prejuízo (fiscal) é o que será registrado na Parte B do e-Lalur, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B,com
utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo (fiscal) para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subsequentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle "Parte B" e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, na qual será registrado como compensação.
No que tange à CSLL, a base de cálculo negativa compensável, para efeito de tributação, é a que for apurada na demonstração da base de cálculo da CSLL de determinado período,
obedecendo às normas da legislação.
A base de cálculo negativa será registrada e controlada na Parte B do e-Lacs, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, e sua utilização, em períodos de apuração subsequentes, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, devendo ser
observado, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle "Parte B" e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computada na demonstração do resultado ajustado, na qual será registrada como compensação.
Notas:
Para o correto preenchimento da ECF, verifique a seção "Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do eLalur" no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 203 a 207
Para melhor compreensão da questão, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na demonstração do resultado do exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do lucro real.
A absorção dos prejuízos contábeis segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação dos prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do Imposto sobre a Renda.
Logo, o prejuízo compensável, para efeito de tributação, é o que for apurado na demonstração do lucro real de determinado período, obedecendo às normas da legislação do Imposto sobre a Renda.
Esse prejuízo (fiscal) é o que será registrado na Parte B do e-Lalur, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil. Seu controle será efetuado exclusivamente na Parte B,com
utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
A utilização desse prejuízo (fiscal) para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subsequentes poderá ser efetuada, total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle "Parte B" e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computado na demonstração do lucro real, na qual será registrado como compensação.
No que tange à CSLL, a base de cálculo negativa compensável, para efeito de tributação, é a que for apurada na demonstração da base de cálculo da CSLL de determinado período,
obedecendo às normas da legislação.
A base de cálculo negativa será registrada e controlada na Parte B do e-Lacs, para compensação nos períodos de apuração subsequentes, e sua utilização, em períodos de apuração subsequentes, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, devendo ser
observado, em cada período de apuração, o limite de trinta por cento do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões). O valor utilizado é levado a débito na conta de controle "Parte B" e transferido para a Parte A do livro, com vistas a ser computada na demonstração do resultado ajustado, na qual será registrada como compensação.
Notas:
Para o correto preenchimento da ECF, verifique a seção "Registro do Prejuízo Fiscal do Período na Pate B do eLalur" no Manual de Orientação do Leiaute da ECF.
Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 203 a 207
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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