Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. De acordo com a legislação fiscal, não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 1995. Entretanto, a compensação está condicionada à manutenção dos livros e documentos exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da existência do prejuízo fiscal utilizado.
Normativo: RIR/2018, arts. 261, inciso III, 580;
Lei nº 9.065, de 1995, art. 15;
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 64 e 203, § 2º;