Compensação de prejuízos
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #430
por admin
Respondido por admin no tópico Compensação de prejuízos
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. Apesar de esta não ser a nomenclatura atualmente utilizada, em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 2009, há restrições à compensação de prejuízos, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação.
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua
apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Esta compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Notas:
1) Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente;
2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”;
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;
RIR/2018, arts. 581 e 582;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36;
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 43; e
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 205.
Sim. Apesar de esta não ser a nomenclatura atualmente utilizada, em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 2009, há restrições à compensação de prejuízos, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação.
Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua
apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Esta compensação não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Notas:
1) Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível ocorridas durante o período deverão ser apurados englobadamente;
2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”;
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;
RIR/2018, arts. 581 e 582;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36;
Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 43; e
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 205.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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