Compensação de prejuízos
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #432
por admin
Respondido por admin no tópico Compensação de prejuízos
EXtraído de Perguntas e Respostas da SRFB
De fato, os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.
Assim, a separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, § 5º;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 5º;
De fato, os prejuízos não operacionais somente podem ser compensados, nos períodos subsequentes ao de sua apuração, com lucros de mesma natureza.
Assim, a separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, IV;
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, § 5º;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 5º;
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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