Compensação de prejuízos
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #434
por admin
Respondido por admin no tópico Compensação de prejuízos
Extraído de Perguntas e Respostas da ERFB
Para fins da legislação fiscal, considera-se prejuízo não operacional aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Notas:
1) O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos;
2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
3) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a
designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, e 187, IV, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput,
RIR/2018, art. 581;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, §§ 1º e 2º; e
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 205, §§ 1º e 2º.
Para fins da legislação fiscal, considera-se prejuízo não operacional aqueles decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.
Notas:
1) O resultado não operacional será igual à diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado e o seu valor contábil, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos;
2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
3) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a
designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, e 187, IV, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, caput,
RIR/2018, art. 581;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, §§ 1º e 2º; e
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 205, §§ 1º e 2º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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