Compensação de prejuízos

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4 anos 4 meses atrás #435 por admin
Há alguma exceção à aplicação das regras relativas à comparação e distinção entre os prejuízos fiscais das demais atividades e os prejuízos fiscais não operacionais para efeito de compensação?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #436 por admin
Respondido por admin no tópico Compensação de prejuízos
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. Para fins de compensação de prejuízos fiscais, não poderão ser compensadas as perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de se terem tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.
Notas:
1) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 178, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível.
2) Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.
Normativo: Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, e 187, IV, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 37;
RIR/2018, art. 581, parágrafo único;
Lei nº 12.973, de 2014, art. 43, parágrafo único;
IN SRF nº 11, de 1996, art. 36, § 12; e
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 205, §
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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