Escrituração eletrônica
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4 anos 4 meses atrás #445
por admin
Escrituração eletrônica foi criado por admin
Quais as penalidades a que se sujeitam os contribuintes que mantiverem sistema escritural eletrônico e deixarem de
apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo de intimação, ou o fizerem com erros ou omissões?
apresentá-lo à autoridade fiscal no prazo de intimação, ou o fizerem com erros ou omissões?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #446
por admin
Respondido por admin no tópico Escrituração eletrônica
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A esses contribuintes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) quanto à forma de apresentação das informações: multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) quanto ao conteúdo das informações apresentadas: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) quanto ao prazo para apresentação das informações: multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos registros e respectivos arquivos;
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as multas acima descritas (letras "a", "b" e "c") serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
d) quanto à não apresentação das informações:
No lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo:
d.1) de 75% (setenta e cinco por cento);
d.2) de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Os percentuais de multa a que se referem os itens "d.1" e "d.2" serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 ou apresentar documentação técnica.
Normativo: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73;
Lei nº 8.218, de 1991, art. 12;
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 38 e 44, inciso I e §§ 1º e 2º;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 70; e
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 72.
A esses contribuintes, serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) quanto à forma de apresentação das informações: multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) quanto ao conteúdo das informações apresentadas: multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) quanto ao prazo para apresentação das informações: multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para
apresentação dos registros e respectivos arquivos;
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), as multas acima descritas (letras "a", "b" e "c") serão reduzidas:
I - à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.
d) quanto à não apresentação das informações:
No lançamento de ofício serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo:
d.1) de 75% (setenta e cinco por cento);
d.2) de 150% (cento e cinquenta por cento), nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
Os percentuais de multa a que se referem os itens "d.1" e "d.2" serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pela sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 ou apresentar documentação técnica.
Normativo: Lei nº 4.502, de 1964, arts. 71, 72 e 73;
Lei nº 8.218, de 1991, art. 12;
Lei nº 9.430, de 1996, arts. 38 e 44, inciso I e §§ 1º e 2º;
Lei nº 9.532, de 1997, art. 70; e
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 72.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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