Livro diário
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #457
por admin
Livro diário foi criado por admin
O Livro Diário, de utilização obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, deverá ser necessariamente o tradicional (livro encadernado) ou poderá ser substituído por fichas?
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #458
por admin
Respondido por admin no tópico Livro diário
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Será permitida ao contribuinte que empregar escrituração mecanizada a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma estabelecida no Decreto nº 64.567, de 1969.
As fichas podem se apresentar da seguinte forma:
a) contínuas, em forma de sanfona, atendidas as prescrições do art. 8 º do citado Decreto; ou
b) soltas ou avulsas, obedecidas as determinações do art. 9 º do mesmo Decreto.
Por outro lado, o livro diário, que deverá ser apresentado mediante Escrituração Contábil Digital (ECD), por todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
Notas:
Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado, consultar o PN CST nº 11, de 1985, e a IN DREI nº 11, de 2013.
Normativo: Decreto nº 64.567, de 1969, arts. 8 º e 9 º ;
Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.180 e 1.185,
RIR/2018, art. 272 e 273; e
IN RFB nº 1774, de 2017, art. 3º.
Será permitida ao contribuinte que empregar escrituração mecanizada a utilização de fichas numeradas tipograficamente, na forma estabelecida no Decreto nº 64.567, de 1969.
As fichas podem se apresentar da seguinte forma:
a) contínuas, em forma de sanfona, atendidas as prescrições do art. 8 º do citado Decreto; ou
b) soltas ou avulsas, obedecidas as determinações do art. 9 º do mesmo Decreto.
Por outro lado, o livro diário, que deverá ser apresentado mediante Escrituração Contábil Digital (ECD), por todas as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
Notas:
Sobre a substituição do livro Diário tradicional por fichas ou formulários contínuos e a obrigatoriedade de adoção de livro próprio para transcrição das demonstrações financeiras e registro do plano de contas e/ou histórico codificado, consultar o PN CST nº 11, de 1985, e a IN DREI nº 11, de 2013.
Normativo: Decreto nº 64.567, de 1969, arts. 8 º e 9 º ;
Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.180 e 1.185,
RIR/2018, art. 272 e 273; e
IN RFB nº 1774, de 2017, art. 3º.
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