Diário
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #464
por admin
No livro Diário deverão ser lançadas, dia a dia, as operações da atividade empresarial, inclusive aquelas que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do contribuinte.
No que tange a determinadas contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a escrituração do livro Diário por totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individuado dessas operações, como, por exemplo, os livros
Caixa, Registro de Entradas e de Saídas de Mercadorias Registro de Duplicatas, os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios.
Em caso de adoção de escrituração resumida, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente
autenticadas, permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência.
Normativo: Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.184, § 1º;
RIR/2018, art. 273, § 3º; e
PN CST nº 127, de 1975.
No que tange a determinadas contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, admite-se a escrituração do livro Diário por totais que não excedam o período de 30 (trinta) dias, desde que utilizados livros auxiliares, regularmente autenticados, para registro individuado dessas operações, como, por exemplo, os livros
Caixa, Registro de Entradas e de Saídas de Mercadorias Registro de Duplicatas, os quais, nessa hipótese, tornam-se obrigatórios.
Em caso de adoção de escrituração resumida, transportar-se-ão para o livro Diário somente os totais mensais, fazendo-se referência às páginas em que as operações se encontrem lançadas nos livros auxiliares, que deverão encontrar-se devidamente
autenticadas, permanecendo a obrigação de serem conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação, observado, ainda, o regime de competência.
Normativo: Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.184, § 1º;
RIR/2018, art. 273, § 3º; e
PN CST nº 127, de 1975.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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