Livro Inventário
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #474
por admin
Respondido por admin no tópico Livro Inventário
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano-calendário, com base na
estimativa.
No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com o restante da escrituração somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do anocalendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário.
A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda;
Normativo: RIR/2018, art. 276; e 123
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 49, §§ 2º e 3º, e 225, inciso II.
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 2º, parágrafo único, I.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período de apuração anual ou trimestral, conforme haja ou não opção pelos recolhimentos mensais no curso do ano-calendário, com base na
estimativa.
No caso de utilização de balanço com vistas à suspensão ou redução do imposto devido mensalmente com base em estimativa, a pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques integrado e coordenado com o restante da escrituração somente estará obrigada a ajustar os saldos contábeis, pelo confronto da contagem física, ao final do anocalendário ou no encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão, cisão ou extinção de atividade.
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário.
A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2, de 3 de abril de 2009, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief), supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário e registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, para fins do disposto no art. 48 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 -
Regulamento do Imposto sobre a Renda;
Normativo: RIR/2018, art. 276; e 123
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 49, §§ 2º e 3º, e 225, inciso II.
Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, art. 2º, parágrafo único, I.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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