Livro Registro de Inventário

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #475 por admin
A falta de escrituração do Livro de Registro de Inventário implica a desclassificação da escrita, ainda que o montante de estoque apurado no final do período de apuração esteja registrado no balanço patrimonial?
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #476 por admin
Respondido por admin no tópico Livro Registro de Inventário
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim, pois as pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real devem comprová-lo por meio da sua escrituração, na forma estabelecida pelas leis comerciais e
fiscais.
Notas:
1) A lei fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de inventário das matériasprimas, das mercadorias, dos produtos em fabricação, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do balanço;
2) Nessas condições, estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais;
3) A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário e, em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal;
4) O imposto sobre a renda será exigido a cada trimestre, no decorrer do ano-calendário, com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal.
Normativo:
Lei nº 8.981, de 1995, art. 47,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º;
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 225, inciso II, e 226; e
RIR/2018, art. 603.
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