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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #551
por admin
Respondido por admin no tópico Documentos necessários
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, por Nota ou Cupom
Fiscal emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:
a) identificação da pessoa mediante indicação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicas (CNPJ);
b) descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que de forma resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Notas:
1) A Lei nº 9.430, de 1996, prevê a hipótese de que não será considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, por caracterizar hipótese de inidoneidade;
2) Na hipótese do item anterior, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços;
3) As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora. As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Normativo:
Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §§ 3º e 5º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 82;
Lei nº 9.532, de 1997, arts. 61, §§ 1º e 2º, e 81, II; e
RIR/2018, art. 66 e 282, §§ 1º e 2º.
As despesas cujos pagamentos sejam efetuados a pessoa jurídica deverão ser comprovadas, no âmbito da legislação do imposto sobre a renda, por Nota ou Cupom
Fiscal emitidos por equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal), observados os seguintes requisitos em relação à pessoa jurídica compradora:
a) identificação da pessoa mediante indicação do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídicas (CNPJ);
b) descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que de forma resumida ou por códigos;
c) a data e o valor da operação.
Qualquer outro meio de emissão de nota fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
Notas:
1) A Lei nº 9.430, de 1996, prevê a hipótese de que não será considerado, como comprovado, o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo, tais documentos, quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro, por caracterizar hipótese de inidoneidade;
2) Na hipótese do item anterior, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou a utilização dos serviços;
3) As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora. As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Normativo:
Decreto-lei nº 5.844, de 1943, art. 11, §§ 3º e 5º;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 82;
Lei nº 9.532, de 1997, arts. 61, §§ 1º e 2º, e 81, II; e
RIR/2018, art. 66 e 282, §§ 1º e 2º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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