Depreciação
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4 anos 4 meses atrás #608
por admin
Depreciação foi criado por admin
Empresa que vinha utilizando, para determinado bem, taxas de depreciação inferiores às admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real poderá utilizar taxas mais elevadas, a fim de ajustar a depreciação acumulada à taxa normal?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #609
por admin
Respondido por admin no tópico Depreciação
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
Notas:
Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela normalmente admissível, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se que, em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Nesse caso, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Normativo:
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57;
PN CST nº 79, de 1976;
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 121, § 6º, e 124; e
RIR/2018, art. 320, §§ 1º e 2º.
Não. Se o contribuinte deixar de deduzir a depreciação de um bem depreciável do ativo imobilizado em determinado período de apuração, não poderá fazê-lo acumuladamente fora do período em que ocorreu a utilização desse bem, tampouco os valores não deduzidos poderão ser recuperados posteriormente mediante utilização de taxas superiores às máximas permitidas.
Notas:
Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela normalmente admissível, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se que, em qualquer hipótese, o montante acumulado, das cotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. Nesse caso, a partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação do lucro real atingir o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
Normativo:
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57;
PN CST nº 79, de 1976;
IN RFB nº 1700, de 2017, art. 121, § 6º, e 124; e
RIR/2018, art. 320, §§ 1º e 2º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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