Depreciação acelerada
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #617
por admin
Respondido por admin no tópico Depreciação acelerada
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Há duas espécies de depreciação acelerada:
a) a relativa bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base em turnos de trabalho, a partir a aplicação de um coeficiente de depreciação acelerada sobre a quota de depreciação normal, e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil. (RIR/2018, art. 323); e
b) a relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, arts. 324 a 329).
Notas:
1) O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º);
2) A partir do período de apuração em que for atingido o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "a").
Normativo:
RIR/2018, arts. 319, 320, 321, 323 e 324 a 329;
Lei nº 3.470, de 1958, art. 69; e
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 1º, 2º, 5º e 15;
PN Cosit nº 1, de 2011, itens 16 a 20;
Solução de Consulta nº 152 - Cosit, de 2019.
Há duas espécies de depreciação acelerada:
a) a relativa bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base em turnos de trabalho, a partir a aplicação de um coeficiente de depreciação acelerada sobre a quota de depreciação normal, e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil. (RIR/2018, art. 323); e
b) a relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Lalur, sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, arts. 324 a 329).
Notas:
1) O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º);
2) A partir do período de apuração em que for atingido o custo de aquisição do bem, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "a").
Normativo:
RIR/2018, arts. 319, 320, 321, 323 e 324 a 329;
Lei nº 3.470, de 1958, art. 69; e
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 1º, 2º, 5º e 15;
PN Cosit nº 1, de 2011, itens 16 a 20;
Solução de Consulta nº 152 - Cosit, de 2019.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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