Depreciação acelerada
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #619
por admin
Respondido por admin no tópico Depreciação acelerada
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
I - No que concerne à depreciação acelerada, aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes sobre as taxas normalmente utilizáveis:
a) 1,0 – para um turno de oito horas de operação;
b) 1,5 – para dois turnos de oito horas de operação; e
c) 2,0 – para três turnos de oito horas de operação.
Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação é de dez por cento ao ano poderá ser depreciado em quinze por cento ao ano se operar dezesseis horas por dia, ou vinte por cento ao ano, se em regime de operação de 24 horas por dia.
II - No que concerne à depreciação acelerada incentivada, com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
Normativo:
RIR/2018, arts. 323, e 324 a 329;
Lei nº 3.470, de 1958, art. 69;
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º;
Parecer Normativo CST nº 192, de 1972;
PN Cosit nº 1, de 2011, itens 16 a 20;
I - No que concerne à depreciação acelerada, aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes sobre as taxas normalmente utilizáveis:
a) 1,0 – para um turno de oito horas de operação;
b) 1,5 – para dois turnos de oito horas de operação; e
c) 2,0 – para três turnos de oito horas de operação.
Nessas condições, um bem cuja taxa normal de depreciação é de dez por cento ao ano poderá ser depreciado em quinze por cento ao ano se operar dezesseis horas por dia, ou vinte por cento ao ano, se em regime de operação de 24 horas por dia.
II - No que concerne à depreciação acelerada incentivada, com a finalidade de incentivar a implantação, a renovação ou a modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes, que vigorarão durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades. As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.
Normativo:
RIR/2018, arts. 323, e 324 a 329;
Lei nº 3.470, de 1958, art. 69;
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 5º;
Parecer Normativo CST nº 192, de 1972;
PN Cosit nº 1, de 2011, itens 16 a 20;
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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