Depreciação acelerada
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #625
por admin
Respondido por admin no tópico Depreciação acelerada
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
A comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi utilizado o coeficiente de depreciação acelerada contábil, deverá demonstrar que, efetivamente, determinado bem móvel esteve em operação por dois ou três turnos de oito horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
Como elementos de prova, visando a convencer a autoridade fiscal de sua adequada utilização, poderão ser apresentados, entre outros: folhas de pagamento relativas a dois ou três operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de oito horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação etc.
Em regra, o prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
Normativo:
RIR/2018, arts. 320, §§ 1º e 2º e 323.
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 3º e 4º; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 124, §§ 1º e 2º.
A comprovação, que deve reportar-se ao período em que foi utilizado o coeficiente de depreciação acelerada contábil, deverá demonstrar que, efetivamente, determinado bem móvel esteve em operação por dois ou três turnos de oito horas, conforme o caso, dependendo, exclusivamente, do tipo de atividade exercida pelo contribuinte.
Como elementos de prova, visando a convencer a autoridade fiscal de sua adequada utilização, poderão ser apresentados, entre outros: folhas de pagamento relativas a dois ou três operadores diários para um mesmo equipamento que necessite de um único operador durante o período de oito horas; produção condizente com o número de horas de operação do equipamento; consumo de energia elétrica condizente com o regime de horas de operação etc.
Em regra, o prazo de vida útil admissível é aquele estabelecido no anexo III da IN RFB nº 1.700, de 2017, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.
No caso de dúvida, o contribuinte ou a RFB poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo.
Normativo:
RIR/2018, arts. 320, §§ 1º e 2º e 323.
Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, §§ 3º e 4º; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 124, §§ 1º e 2º.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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