Depreciação acelerada incentivada

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4 anos 4 meses atrás #626 por admin
Quais as formas de depreciação acelerada incentivada, de acordo com a legislação fiscal?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #627 por admin
Respondido por admin no tópico Depreciação acelerada incentivada
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Bens utilizados na atividade rural:
Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição (MP nº 2.159-70, de 2001, art. 6º; e RIR/2018, art. 325).
Dispêndios Realizados com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica de Produtos: A partir de 2003, os valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, e relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, poderão ser depreciados na forma da legislação vigente, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que concluída sua utilização (Lei nº 10.637, de 2002, art. 39 e § 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 20).
O valor do saldo excluído na forma do parágrafo anterior deverá ser controlado na Parte B do Lalur e será adicionado, na determinação do lucro real, em cada período de apuração posterior, pelo valor da depreciação normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
Para fins da dedução, os dispêndios deverão ser controlados contabilmente em contas específicas, individualizadas por projeto realizado.
Empresas Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas de Geração de Energia Elétrica
A diferença entre o valor do encargo decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e o valor do encargo contabilizado decorrente das taxas anuais de depreciação fixadas pela legislação específica aplicável aos bens do ativo imobilizado, exceto terrenos, adquiridos ou construídos por empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas de geração de energia elétrica, poderá ser excluída do lucro líquido para a apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37).
O disposto aplica-se somente aos bens novos adquiridos ou construídos destinados a empreendimentos cuja concessão, permissão ou autorização tenha sido outorgada a partir da data da publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 41).
A diferença entre os valores dos encargos será controlada no livro fiscal destinado à apuração do lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37, § 2º).
O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a fiscal, não poderá ultrapassar o custo do bem depreciado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 37, § 3º).
Notas:
A pessoa jurídica não poderá utilizar-se da depreciação ou amortização acelerada de que trata a Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, incisos III e IV, com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, em relação ao mesmo ativo, cujo saldo ainda não depreciado será excluído para determinação do lucro real no período de apuração em que concluída a utilização de instalações fixas, aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados a projetos de pesquisa e desenvolvimentos tecnológicos e desenvolvimento de inovação tecnológica de produtos, de que trata o art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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