Quotas de exaustão
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #658
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Quotas de exaustão foi criado por admin
As empresas de mineração, em relação às atividades exercidas mediante licenciamento ou como arrendatárias, fazem jus às quotas de exaustão?
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #659
por admin
Respondido por admin no tópico Quotas de exaustão
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento mercantil não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos minerais.
Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização ou das despesas operacionais, conforme o caso.
O RIR/2018 destaca que "são vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo", sendo que esta diretiva também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Normativo:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII; e
RIR/2018, art. 336, §§ 4º e 5º.
Não. As atividades extrativas sob licenciamento (minerais destinados ao aproveitamento imediato e in natura) ou sob arrendamento mercantil não comportam nenhuma das formas de exaustão, em face de não haver custo ativável de direitos minerais.
Caberá, quando muito, a apropriação normal de quotas de amortização ou das despesas operacionais, conforme o caso.
O RIR/2018 destaca que "são vedadas as deduções de despesas de exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendatária, na hipótese em que esta reconhecer contabilmente o encargo", sendo que esta diretiva também se aplica aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
Normativo:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso VIII; e
RIR/2018, art. 336, §§ 4º e 5º.
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