Depreciação, Amortização e Exaustão

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4 anos 4 meses atrás #672 por admin
A partir de que momento o encargo de depreciação, amortização ou exaustão poderá ser imputado no resultado da pessoa jurídica?

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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #673 por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
a) a depreciação, somente a partir do mês em que o bem for instalado, posto em serviço ou em condições de produzir;
b) a amortização, a partir da utilização do bem ou direito ou do início da atividade para a qual contribuam despesas pré-operacionais a ela relativas, passíveis de amortização; e
c) a exaustão, a partir do mês em que se iniciar o esgotamento dos direitos de exploração mineral ou florestal registrados no ativo.
Notas:
Observar que esses encargos deverão ser calculados sempre em razão de duodécimos, ou seja, número de meses restantes
até o final do período de apuração respectivo.
Normativo:
RIR/2018, arts. 317, § 2º, 332 e 337; e
DL nº 1.483, de 1976, art. 4º, § 2º; e
Lei nº 4.506, de 1964, arts. 57, 58, § 1º, e 59.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.

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