Provisão
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #689
por admin
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Sim. Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.
Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), Parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.
No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá efetuar a correspondente exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.
Veja ainda: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º; 7º,
caput, e 8º, caput, inc. I e §§ 1º e 2º; e
RIR/2018, arts. 277, caput, inc. I.
Sim. Além daquelas expressamente previstas na legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.
Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do imposto de renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), Parte A, a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para apuração do lucro real.
No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá efetuar a correspondente exclusão do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real.
Veja ainda: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, §§ 1º, 2º e 3º; 7º,
caput, e 8º, caput, inc. I e §§ 1º e 2º; e
RIR/2018, arts. 277, caput, inc. I.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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