Créditos Duvidosos
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #724
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Créditos Devedores Duvidosos foi criado por admin
Como a pessoa jurídica poderá considerar, na apuração do lucro real, as perdas ocorridas com créditos decorrentes de suas atividades?
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #725
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Respondido por admin no tópico Créditos Duvidosos
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Para fins da legislação fiscal, poderão ser registrados como perda, os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
Notas:
1) Para os contratos inadimplidos até a data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 2014 (8 de outubro de 2014), convertida na Lei nº 13.097, de 2015, poderão ser registrados como perda os créditos:
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
b) sem garantia de valor:
b.1) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas.
2) A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP nº 656, de 2014, art. 2º, convertida na Lei nº 13.097, de 2015).
3) O que se considera como operação:
Considera-se como operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, ou a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota
fiscal.
Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da em que se encontra o valor total da operação.
4) Crédito em que o não pagamento de uma parcela acarreta o vencimento automático das demais parcelas:
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas b.1 e b.2 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
5) Acréscimo de reajustes e encargos moratórios contratados:
Para fins de efetuar o registro da perda, os créditos referidos na alínea “b” serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
6) Registro de nova perda em uma mesma operação:
Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições prescritas na alínea “b” deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
Exemplos:
Hipótese 1
Admitindo-se que a pessoa jurídica tenha realizado, no mês de abril de 2015, vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de nº 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:
a) valor e vencimento das duplicatas:
- duplicata nº 111-A, no valor de R$ 6.000,00, com venc. em 02/05/2015;
- duplicata nº 111-B, no valor de R$ 4.500,00, com venc. em 16/05/2015;
- duplicata nº 111-C, no valor de R$ 3.000,00, com venc. em 30/05/2015.
b) caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:
- juros (simples) de meio por cento ao mês, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento do título;
- multa de mora de dois por cento sobre o valor original do crédito.
Nesse caso, se em 31/12/2015 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:
Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios
Duplicata n º
Vencimento
A Valor original
B Valor dos juros devidos até 31/12/2015 (3,5% de A)
C Valor da multa (2% de A)
Total do crédito
(A+B+C)
111-A 02/05/2015 6.000,00 210,00 120,00 6.330,00
111-B 16/05/2015 4.500,00 157,50 90,00 4.747,50
111-C 30/05/2015 3.000,00 105,00 60,00 3.165,00
Totais 13.500,00 472,5 270,00 14.242,50
Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 15.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 14.242,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
Hipótese 2:
Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feitas a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:
- duplicata nº 222-A, no valor de R$ 7.500,00, vencida em 30/01/2015;
- duplicata nº 222-B, no valor de R$ 6.900,00, vencida em 28/02/2015;
Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não pagamento dentro do prazo, em 31/12/2014 temos:
Duplicata n º
Vencimento
A Valor original
B Valor dos juros devidos até 31/12/2014
C Valor da multa
(2% de A)
Total do crédito
(A+B+C)
% Valor
222-A 30/01/2015 7.500,00 5,5 412,50 150,00 8.062,50
222-B 28/02/2015 6.900,00 5,0 345,00 138,00 7.383,00
Totais 4.800,00 757,50 288,00 15.445,50
Nesse caso, como valor total do crédito (R$ 15.445,50) é superior ao limite de R$ 15.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A somente poderá ser baixada depois de decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.
Normativo: RIR/2018, art. 347, § 1 º ;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º; e
IN RFB nº 1.700, art. 71.
Para fins da legislação fiscal, poderão ser registrados como perda, os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
Notas:
1) Para os contratos inadimplidos até a data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 2014 (8 de outubro de 2014), convertida na Lei nº 13.097, de 2015, poderão ser registrados como perda os créditos:
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder
Judiciário;
b) sem garantia de valor:
b.1) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.2) acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa;
b.3) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que
exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas.
2) A partir de 8 de outubro de 2014, a referência feita a empresa concordatária abrange também a empresa em recuperação judicial (MP nº 656, de 2014, art. 2º, convertida na Lei nº 13.097, de 2015).
3) O que se considera como operação:
Considera-se como operação a venda de bens, a prestação de serviços, a cessão de direitos, ou a aplicação de recursos financeiros em operações com títulos e valores mobiliários, constante de um único contrato, no qual esteja prevista a forma de pagamento do preço pactuado, ainda que a transação seja realizada para pagamento em mais de uma parcela.
No caso de empresas mercantis, a operação será caracterizada pela emissão da fatura, mesmo que englobe mais de uma nota
fiscal.
Os limites de que trata a legislação serão sempre calculados sobre o valor total da operação, ainda que, tendo honrado uma parte do débito, o devedor esteja inadimplente de um valor correspondente a uma faixa abaixo da em que se encontra o valor total da operação.
4) Crédito em que o não pagamento de uma parcela acarreta o vencimento automático das demais parcelas:
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas b.1 e b.2 serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor.
5) Acréscimo de reajustes e encargos moratórios contratados:
Para fins de efetuar o registro da perda, os créditos referidos na alínea “b” serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes em virtude de contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação, e de eventuais acréscimos moratórios em razão da sua não liquidação, considerados até a data da baixa.
6) Registro de nova perda em uma mesma operação:
Para o registro de nova perda em uma mesma operação, as condições prescritas na alínea “b” deverão ser observadas em relação à soma da nova perda àquelas já registradas.
Exemplos:
Hipótese 1
Admitindo-se que a pessoa jurídica tenha realizado, no mês de abril de 2015, vendas de mercadorias a um determinado cliente, cujas notas fiscais foram englobadas numa única fatura (de nº 111), para pagamento nos seguintes prazos e condições:
a) valor e vencimento das duplicatas:
- duplicata nº 111-A, no valor de R$ 6.000,00, com venc. em 02/05/2015;
- duplicata nº 111-B, no valor de R$ 4.500,00, com venc. em 16/05/2015;
- duplicata nº 111-C, no valor de R$ 3.000,00, com venc. em 30/05/2015.
b) caso as duplicatas não sejam pagas no vencimento, os respectivos valores serão acrescidos dos seguintes encargos, previstos contratualmente:
- juros (simples) de meio por cento ao mês, contados a partir do mês subsequente ao do vencimento do título;
- multa de mora de dois por cento sobre o valor original do crédito.
Nesse caso, se em 31/12/2015 esses créditos ainda não tiverem sido liquidados, tem-se a seguinte situação:
Valor total do crédito, acrescido dos encargos moratórios
Duplicata n º
Vencimento
A Valor original
B Valor dos juros devidos até 31/12/2015 (3,5% de A)
C Valor da multa (2% de A)
Total do crédito
(A+B+C)
111-A 02/05/2015 6.000,00 210,00 120,00 6.330,00
111-B 16/05/2015 4.500,00 157,50 90,00 4.747,50
111-C 30/05/2015 3.000,00 105,00 60,00 3.165,00
Totais 13.500,00 472,5 270,00 14.242,50
Nesta hipótese, como o total do crédito relativo à operação, acrescido dos encargos moratórios contratados, se enquadra no limite de R$ 15.000,00, a empresa poderá proceder à sua baixa, no valor de R$ 14.242,50 (naturalmente, no pressuposto de que os encargos moratórios foram contabilizados como receita), tendo em vista que esse crédito está vencido há mais de seis meses.
Hipótese 2:
Considerando-se que a pessoa jurídica tenha crédito não liquidado relativo a vendas de mercadorias feitas a outro cliente, representado por uma única fatura cujas duplicatas venceram nas seguintes datas:
- duplicata nº 222-A, no valor de R$ 7.500,00, vencida em 30/01/2015;
- duplicata nº 222-B, no valor de R$ 6.900,00, vencida em 28/02/2015;
Admitindo-se que nessa operação também foram contratados encargos moratórios, para o curso de não pagamento dentro do prazo, em 31/12/2014 temos:
Duplicata n º
Vencimento
A Valor original
B Valor dos juros devidos até 31/12/2014
C Valor da multa
(2% de A)
Total do crédito
(A+B+C)
% Valor
222-A 30/01/2015 7.500,00 5,5 412,50 150,00 8.062,50
222-B 28/02/2015 6.900,00 5,0 345,00 138,00 7.383,00
Totais 4.800,00 757,50 288,00 15.445,50
Nesse caso, como valor total do crédito (R$ 15.445,50) é superior ao limite de R$ 15.000,00, a parcela referida à duplicata 222-A somente poderá ser baixada depois de decorrido um ano do seu vencimento. O mesmo se aplica à duplicata 222-B.
Normativo: RIR/2018, art. 347, § 1 º ;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º; e
IN RFB nº 1.700, art. 71.
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