Registro de perdas
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #733
por admin
Respondido por admin no tópico Registro de perdas
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito de que tratam a alínea "a" do inciso II do § 1º e a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 347 do RIR/2018;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Notas:
1) Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
2) Na hipótese acima, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
3) Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no item 2 acima;
4) Os valores registrados na conta redutora do crédito, item “b” retro, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito, sem que esse tenha sido liquidado pelo devedor.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º, § 1º, e 10; e
RIR/2018, art. 348; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 72.
O registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito de que tratam a alínea "a" do inciso II do § 1º e a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 347 do RIR/2018;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Notas:
1) Na hipótese de desistência da cobrança pela via judicial antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado da data do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência.
2) Na hipótese acima, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda.
3) Se a solução da cobrança se der em decorrência de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, hipótese em que não será aplicável o disposto no item 2 acima;
4) Os valores registrados na conta redutora do crédito, item “b” retro, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito, sem que esse tenha sido liquidado pelo devedor.
Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º, § 1º, e 10; e
RIR/2018, art. 348; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 72.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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