Créditos vencidos
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4 anos 4 meses atrás #734
por admin
Créditos vencidos foi criado por admin
Qual o tratamento fiscal a ser adotado pela empresa credora para os encargos financeiros relativos aos créditos vencidos que forem reconhecidos contabilmente pelo regime de competência?
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4 anos 4 meses atrás - 4 anos 4 meses atrás #735
por admin
Respondido por admin no tópico Créditos vencidos
Extraído de Perguntas e Respostas da SRFB
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do referido prazo, consoante artigo 11 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do artigo 347, da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 347 e das alíneas "a" e "b" do inciso II do §2º do artigo 347 do RIR/2018.
Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do Lalur, para posterior adição na apuração do lucro real do período em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.
A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo,
incorridos a partir daquela data. Esses valores adicionados poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma.
Normativo:
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11; e
RIR/2018, art. 349.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses após o vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do referido prazo, consoante artigo 11 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do artigo 347, da alínea "a" do inciso III do § 1º do artigo 347 e das alíneas "a" e "b" do inciso II do §2º do artigo 347 do RIR/2018.
Os valores excluídos do lucro líquido deverão ser mantidos na Parte B do Lalur, para posterior adição na apuração do lucro real do período em que se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que for reconhecida a respectiva perda.
A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo,
incorridos a partir daquela data. Esses valores adicionados poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito de qualquer forma.
Normativo:
Lei nº 9.430, de 1996, art. 11; e
RIR/2018, art. 349.
Ultima edição: 4 anos 4 meses atrás por admin.
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